Art. 1o
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a
alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade
Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Citado por 33
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação
básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Citado por 29
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho
serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste
artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos.
Citado por 29
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o
desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais
da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o
seguinte:
Citado por 125
I - (VETADO);
Citado por 1
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços)
da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na
forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
Citado por 124
III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei,
atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de
janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
Citado por 28
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser
antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte
em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo
resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do
referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o
desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração
dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade,
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada,
acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da
complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente
federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a
assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus
recursos.
Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano
de 2009.
Citado por 98
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério
até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Citado por 1
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Citado por 29
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008