sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

MEDO NA INFÂNCIA


O sentimento de medo faz parte do desenvolvimento da primeira infância, importantíssimo na aquisição de defesas para garantir integridade física e psíquica.
A melhor forma de lidar com os medos da criança é ajudá-la a achar uma maneira de enfrentá-los, jamais dizer que é besteira ter medo, até porque a criança não acredita nesse discurso, ela acredita no que sente. O importante é ensinar a criança a avaliar a realidade e as possibilidades de lidar com ela, por exemplo: na praia tem muitas pessoas desconhecidas e é fácil se perder, portanto vamos usar uma pulseira com nome e telefone, para facilitar a identificação e toda vez que você quiser ir até a água, me avisa para eu ficar olhando você. Este combinado com a criança traz um sensação de proteção, e bem mais eficiente, já que você mostra como se proteger, do que simplesmente dizer: não se preocupe, vai dar tudo certo!
A cumplicidade entre pais e filhos também ajuda no bem estar da criança. É importante que ela perceba que não é a única a ter esse sentimento, e que seus pais tiveram alguns medos, e se tornaram “grandes e fortes”. Assim, pais podem dar exemplos de como conseguiram resolver seus próprios medos.
Usar a literatura infantil como “gancho” para falar de medo com o filho funciona muito bem. Existe uma coleção de livros: Quem tem medo... da editora Scipione. Se todas essas intervenções não forem suficientes, procure uma psicóloga para orientá-los.
 
Fonte: Psic. Maria Luiza Camargo Barbosa - http://www.facebook.com/orgone.psicologia

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013


DIFERENÇA ENTRE MEDO E FOBIA

“O medo é uma reação emocional a um perigo real externo, enquanto a fobia é um medo irracional em relação a algo que não apresenta riscos iminentes. Essa reação geralmente éacompanhada de muita ansiedade”, diz o Prof. Dr. psicólogo Luiz Gonzaga Leite.
Ele explica que o medo constitui uma etapa normal do desenvolvimento humano e é inclusive considerado um elemento que protege a vida. O medo é uma reação de autopreservação. Ele não deve ser combatido e eliminado. É desejável, saudável e importante para nossa sobrevivência.
A fobia é uma forma especial de medo, e apresenta as seguintes características:
1) desproporção entre a situação e a emoção despertada;
2) medo sem explicação razoável;
3) ausência de controle voluntário;
4) tendência à evitar a situação.
Alguns indivíduos podem até ser capazes de se expor a tais situações, mas as enfrentam com considerável temor. Isso resulta em conseqüências conhecidas como tremores, sudorese, palpitações etc. que causam um profundo desconforto e dão à pessoa um aspecto bastante tenso. De um modo geral essas pessoas são mais capazes de enfrentar as situações temidas quando acompanhado por alguém de confiança. A esquiva ou fuga dessas situações pode prejudicar, de alguma forma, o desempenho sócio-ocupacional do indivíduo.
Fonte: http://www.facebook.com/orgone.psicologia

VOCÊ TEM MEDO DE QUÊ?



OS MEDOS MAIS COMUNS SEGUNDO AS IDADES
0 - 6 MESES DE VIDA 

A perda da figura de referência (especialmente da mãe) / Os barulhos intensos. 

7 - 12 MESES DE VIDA
Presença de pessoas estranhas / Imprevistos.

1.° ANO DE VIDA
Estar separado dos pais / Presença de pessoas estranhas. 

2.° ANO DE VIDA
Barulhos / presença de animais / Escuridão / Objetos de grande dimensão/Mudança de meio/ Estar separado dos pais. 

3.° e 4.° ANO DE VIDA
Máscaras / Escuridão/Presença de animais/Estar separado dos pais. 

5.° ANO DE VIDA
Estar separado dos pais /A presença de animais / Pessoas más, ladrões, assaltantes / A dor física. 

6.° ANO DE VIDA
Os seres sobrenaturais; monstros/ As bruxas /As trovoadas /Dormir ou ficar sozinho /O estar separado dos pais /A escuridão. 

7.° e 8.° DE ANO DE VIDA
Os seres sobrenaturais / A escuridão / O ficar só / Filmes, notícias, informações transmitidas pelos media / Ofensas corporais (que acarretem dor).

9.° ao 12.° ANO DE VIDA
Os medos relacionados com a escola (exames, professores, reprovações) /A aparência física (acne, ser gordo, etc.) / A trovoada, relâmpagos e tremores de terra/ A morte/ Os conflitos entre os pais. 

12.° AO 18.° ANO DE VIDA
O ser mal sucedido nas relações interpessoais/ A perda da auto-estima / O medo de falhar / A aparência física (ser gordo, feio, etc.).

FONTE: http://www.facebook.com/orgone.psicologia
 

domingo, 2 de setembro de 2012

CONCEPÇÃO INSTRUCIONISTA



Visão instrucionista na educação:
• professor transmissor do conhecimento;
• relação hierárquica;
• aluno passivo;
• transmissão;
• quantidade e repetitividade;
• avaliação do resultado;
• currículo pré-determinado.

Visão instrucionista no uso do computador como ferramenta de suporte de ensino e aprendizagem:
• foco na transmissão;
• no armazenamento;
• o conteúdo é ordenado de forma linear e progressiva;
• reforço;
• transfere para o computador a tarefa de ensinar;
• tutorial, exercício-e-prática, jogo e simulação.
Leia o texto e deixe seu comentário : "Qual é o papel do computador nesta abordagem?"
Texto: Informática na Educação: Instrucionismo X Construcionismo de José Armando Valente http://www.sinpro-rs.org.br/paginasPessoais/arquivos/Prof_244/Informática%20na%20educação-instrucionistaxconstrucionismo.doc

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Lei 11.738/08 Redução de carga horária - Magistério

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Citado por 33
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Citado por 29
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Citado por 29
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: Citado por 125
I - (VETADO); Citado por 1
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; Citado por 124
III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. Citado por 28
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Citado por 98
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Citado por 1
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Citado por 29
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008